Decreto nº 423 de 14 de Janeiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal Indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da retromencionada Lei.
FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1992