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Decreto nº 423 de 14 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal Indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da retromencionada Lei.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1992