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Artigo 2º do Decreto nº 423 de 14 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

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Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal Indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da retromencionada Lei.

Art. 2º do Decreto 423 /1992