Decreto nº 42.229 de 5 de Setembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Munição da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1957
Anexo
REGULAMENTO PARA O CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA
Art. 1º O Centro de Munição da Marinha (CMM) é o estabelecimento naval que tem por finalidade:
a) a distribuição de munição;
b) a manutenção de munição;
c) a execução dos serviços industriais de manipulação, carregamento e recuperação de munição.
§ 1º Ao CMM cabe também prestar assistência técnica aos Depósitos e Paióis de Munição situados nos estabelecimentos da MB.
§ 2º O CMM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela DA
Art. 2º O CMM está:
a) sob o Contrôle de Administração da DA;
b) sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comandante do 1º Distrito Naval.
Art. 3º O CMM, sob a direção do Diretor, compreende quatro Departamentos, a saber:
a) Departamento Industrial;
b) Departamento de Munição;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Intendência.
§ 1º O CMM dispõe ainda de uma Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor.
§ 2º Os Departamentos e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
Art. 4º O pessoal do CMM é o seguinte:
a) um Diretor Capitão-de-mar-e-Guerra do Corpo de Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
b) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão-de-Fragata do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) um Chefe do Departamento de Munição, Capitão-de-Fragata dora outros estabelecimentos navais como para entidades extra-Marinha.
§ 2º O CAM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela DA.
Art. 2º O CAM está:
a) sob o Contrôle de Administração da DA;
b) sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Comando do 1º Distrito Naval.
Art. 3º O CAM, sob a direção de um Diretor, auxiliado por uma secretaria, compreende quatro Departamentos, a saber:
a) Departamento Industrial;
b) Departamento de Armamento;
c) Departamento de Administração; e
d) Departamento de Intendência.
Parágrafo único: A Escola Técnica Profissional "Almirante Ferraz" será subordinada ao Departamento de Administração e suas atividades serão reguladas no Regime Interno.
Art. 4º Os Departamentos e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regime Interno.
Art. 5º O pessoal do CAM é o seguinte:
a) um Diretor, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
b) um Chefe do Departamento Industrial, Capitão de Fragata do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) um Chefe do Departamento de Armamento, Capitão de Fragata do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
d) um Chefe do Departamento de Administração, Capitão de Fragata do Corpo da Armada;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, Capitão de Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha;
f) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros da Armada quantos forem necessários ao serviço de conformidade com o que fôr estabelecido no Regime Interno;
g) tantas praças do C.P.S.A e do C.P.S.C.F.N. quantas forem necessárias ao serviço, de conformidade com o que fôr estabelecido no Regulamento Interno;
h) servidores civis constantes da lotação aprovada e extranumeràrios ou pessoal contratado , admitidos na forma da legislação em vigor
Art. 6º A nomeação do Diretor é feita por decreto do Presidente da República, as designações dos chefes dos Departamentos são feitas por portaria do Ministro da Marinha; as designações dos demais oficiais são feitas pela Diretoria do Pessoal da Marinha para a DA. o pessoal civil é nomeado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 7º O CAM deve apresentar, anualmente, junto com as propostas correspondentes de alteração da lotação do pessoal civil para atender aos programas que lhe forem determinados.
Art. 8º Ficam sob a jurisdição do CAM tôda a área atualmente por êle ocupada desde a orla marítima compreendida entre o Estaleiro Lino S/A e o terreno da Prefeitura Municipal de Niterói; a área terrestre entre o portão denominado "Toque toque" (Ponta da Areia), morro da Armação e portão frontal da Rua Barão de Jaceguay, com tôdas as residências e edificações; a Ilha do paiol e demais instalações necessárias aos serviços.
Parágrafo único: Excetuam-se as áreas de uso exclusivo da FTM e da Campanha Brasileira de Energia Elétrica de Niterói ,localizadas no recinto do CAM.
Art. 9º O CAM apresentará, em época própria a proposta para o seu orçamento anual dos pedidos de suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos seus meios de produção.
Art. 10 Êste Regulamento será complementado por um Regulamento Interno e uma Organização Interna Administrativa, aprovados de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 11 Os serviços a cargo do CAM terão caráter industrial, ficando sujeitos a horários e regime adequados.
Art. 12 Os serviços de reparos de direção de tiro e de instalação de material de armamento nos navios em construção, até determinação em contrário, continuarão atribuídos á FAM.
Art. 13 O Diretor do CAM submeterá á consideração do Diretor Geral do Armamento da Marinha, decorrido o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento Interno do CAM.
Art. 14 Êste Regulamento só poderá ser revisto decorrido o prazo de vinte e quatro (24)meses a contar da data de sua publicação.
Art. 15O Diretor do CAM baixará os atos que julgar necessários à adaptação das disposições contidas no presente Regulamento.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957;
ANTONIO ALVES CÂMARA JÚNIOR
Almirante R. RM
Ministro da Marinha