Decreto nº 42.000 de 7 de Agôsto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Prefeitura Municipal de Passa Quatro a manter em funcionamento nova usina termoelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º, 2º do Decreto-Lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os arts 10 e 11 do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940; CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.222, a medida que foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Életrica; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de Agôsto de 1956; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Passa Quatro, Minas Gerais, a manter em funcionamento a usina geradora termoelétrica de 102kw.
Art. 2º
A Prefeitura deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto e orçamento da usina.
Parágrafo único
O prazo indicado neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.8.1957