Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 42.000 de 7 de Agôsto de 1956
Autoriza a Prefeitura Municipal de Passa Quatro a manter em funcionamento nova usina termoelétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Prefeitura deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto e orçamento da usina.
Parágrafo único
O prazo indicado neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura.