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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 42.000 de 7 de Agôsto de 1956

Autoriza a Prefeitura Municipal de Passa Quatro a manter em funcionamento nova usina termoelétrica.

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Art. 2º

A Prefeitura deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto e orçamento da usina.

Parágrafo único

O prazo indicado neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 42.000 de 7 de Agôsto de 1956