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Decreto nº 4.197 de 16 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Viníciuis Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2002

Anexo

Texto

Anexo 1. Preços Mínimos Básicos - Safra de Inverno 2002 1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV Produto Regiões / Estados Amparados Tipo (*) PH Mínimo Início de Vigência Preços Mínimos – R$/t Classes (*) Brando Pão/Melhorador/ Durum Trigo Sul 1 78 Ago/2002 248,07 285,00 2 75 Ago/2002 235,75 270,42 3 70 Ago/2002 211,09 248,07 Centro-Oeste, Sudeste e BA 1 78 Ago/2002 261,00 300,00 2 75 Ago/2002 248,03 284,50 3 70 Ago/2002 222,09 261,00 (*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento 1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul Produtos Início de Vigência Preços Mínimos – R$/t Canola Ago/2002 247,04 Cevada Ago/2002 200,39 Triticale Ago/2002 153,24 1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul Produtos Início de Vigência Preços Mínimos - R$/Kg Fiscalizada Certificada Trigo* Ago/2002 0,4591 0,4965 Cevada Ago/2002 0,2847 0,3069 Triticale Ago/2002 0,2637 0,2837 (*) Inclusive para o Estado da Bahia 2. Preços Mínimos Básicos - Região Sul – Safra de Inverno 2002 Produto Amparado por EGF/SOV Produto Tipo Início de Vigência Preços Mínimos – R$/t Aveia 1 Ago/2002 143,99 2 Ago/2002 129,56 3 Ago/2002 116,53

Decreto nº 4.197 de 16 de Abril de 2002