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Decreto 4.197 de 16 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Brasília, 16 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Viníciuis Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2002