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Decreto nº 4.194 de 11 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

e 4.409, de 2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Saúde, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; e dois DAS 102.3; e

II

do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os Regimentos Internos das unidades do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºs 3.921, de 17 de setembro de 2001 ; e 3.774, de 15 de março de 2001 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2002

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde-SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais; e

6. Departamento de Programas Estratégicos em Saúde;

c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Assistência à Saúde:

1. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais;

2. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência;

3. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas; e

4. Instituto Nacional de Câncer;

b) Secretaria de Políticas de Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e

3. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde;

c) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:

1. Diretoria de Projetos; e

2. Diretoria de Gerenciamento de Investimentos;

d) Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

IV - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

b) Fundações Públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde; e

2. Fundação Oswaldo Cruz;

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.; e

3. Hospital Cristo Redentor S.A.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca, no âmbito do Ministério; e

V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 7º Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:

I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;

II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde;

III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;

V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;

VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;

VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informação e informática em saúde;

VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades do SUS; e

IX - coordenar a implementação do sistema nacional de informação em saúde, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de Tomada de Contas Especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

Art. 9º Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.

Art. 10 Ao Departamento de Programas Estratégicos em Saúde compete:

I - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;

II - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência Nacional;

III - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IV - propor acordos e convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;

V - orientar, capacitar e promover ações de suporte técnico aos agentes, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e

VI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos.

Art. 11 Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:

I - auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;

II - verificar a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;

IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno, externo e social;

VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:

a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e

b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e

VII - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.

Art. 12 À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13 À Secretaria de Assistência à Saúde compete:

I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;

III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;

V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal; e

IX - formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de assistência à saúde.

Art. 14 Ao Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar a execução de programas específicos de saúde de abrangência nacional;

II - desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação de gestão e qualidade dos serviços assistenciais;

III - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos assistenciais de gestão;

IV - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;

V - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a administração de serviços de saúde;

VI - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;

VII - regular procedimentos de alta complexidade; e

VIII - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.

Art. 15 Ao Departamento da Descentralização da Gestão da Assistência compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da assistência, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - desenvolver mecanismos de acompanhamento da descentralização da gestão da assistência;

III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da descentralização da gestão da assistência; e

IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização da descentralização da gestão da assistência.

Art. 16 Ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas compete:

I - acompanhar e avaliar:

a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e

b) a transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;

II - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;

III - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;

IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;

V - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

VI - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação; e

VII - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde.

Art. 17 Ao Instituto Nacional de Câncer compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 18 À Secretaria de Políticas de Saúde compete:

I - coordenar o processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo as instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de Saúde);

II - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a atenção básica;

III - coordenar, em articulação com outros órgãos do Ministério, o processo de avaliação das políticas de saúde;

IV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;

V - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde;

VI - coordenar a gestão da política de recursos humanos para o SUS;

VII - coordenar a gestão da política de ciência e tecnologia em saúde; e

VIII - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas de saúde.

Art. 19 Ao Departamento de Atenção Básica compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento da atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

II - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica;

III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção básica;

IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica;

V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica;

VI - definir diretrizes para educação permanente dos recursos humanos envolvidos na atenção básica.

Art. 20 Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados;

III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;

IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e

V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizativa de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.

Art. 21 Ao Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde compete:

I - participar do processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde e promover a sua implementação;

II - definir normas e estratégias para avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;

III - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

IV - elaborar e divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;

V - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde;

VI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos afins;

VII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;

VIII - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

IX - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde; e

X - desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias.

Art. 22 À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:

I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;

II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;

III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

IV - coordenar as ações junto a órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimentos na área de saúde;

V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde; e

VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.

Art. 23 À Diretoria de Projetos compete:

I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;

II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;

III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde; e

IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.

Art. 24 À Diretoria de Gerenciamento de Investimentos compete:

I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;

II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;

III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;

IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;

V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde.

Art. 25 Ao Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE compete:

I - coordenar a execução da Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS, integrando as instâncias já criadas com a finalidade de atender ao usuário dos serviços de saúde;

II - coordenar, no nível nacional, os sistemas de atendimento e informações aos usuários do SUS;

III - estimular e apoiar a criação de Ouvidorias nos estados e municípios, com os mesmos princípios;

IV - articular-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando a promoção da qualidade dos serviços e a proteção do usuário do SUS;

V - subsidiar a implementação de critérios de qualidade para os serviços de saúde prestados no Brasil;

VI - definir indicadores de qualidade para a avaliação dos serviços de saúde;

VII - recomendar a abertura de sindicâncias e processos contra os gestores do SUS e prestadores de serviços, quando constatadas irregularidades e atos que atentem contra o direito de acesso e a qualidade dos serviços de saúde;

VIII - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de saúde;

IX - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações e informações decorrentes;

X - recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde contra atos e omissões ilegais ou indevidas no âmbito da saúde;

XI - recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente na área da saúde;

XII - propor ações visando assegurar o acesso do cidadão às suas informações individuais existentes nos órgãos de saúde, bem como a confidencialidade destas informações;

XIII - democratizar o acesso às informações coletivas de saúde;

XIV - instituir serviço de recebimento de reclamações e denúncias sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da saúde; e

XV - recomendar e promover acordos de cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão e de estudos e pesquisas em saúde.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 26 Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e

b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

III - decidir sobre:

a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;

b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e

c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país; e

X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos de conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.

§ 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Coordenação-Geral para coordenação das atividades de Secretaria-Executiva e de apoio técnico-administrativo.

Art. 27 Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativos à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea "d" inciso III do art. 16, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 28 Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 29 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 30 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 As atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do Ministério da Saúde ficam organizadas na forma que se segue:

I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e

II - o Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.

Art. 32 A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e auditoria.

Art. 33 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

UNIDADES

CARGOS/

FUNÇÕES Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

6

Assessor Especial do Ministro

102.5

1

Assessor Especial de Controle
Interno

102.5

1

Diretor de Programa

101.5

6

Assessor do Ministro

102.4

5

Assessor

102.3

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe

101.5

5

Assistente

102.2

3

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

101.4

8

Auxiliar

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

30

FG-1

15

FG-2

21

FG-3

Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

1

FG-1

2

FG-2

2

FG-3

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

2

FG-1

2

FG-2

2

FG-3

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

1

FG-1

1

FG-2

2

FG-3

Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

1

FG-1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

7

Assessor do

Secretário-Executivo

102.4

8

Assessor

102.3

6

Assistente

102.2

9

Auxiliar

102.1

2

Diretor de Programa

101.5

4

Supervisor Técnico

101.4

3

Supervisor de Projeto

101.4

6

FG-1

10

FG-2

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Gerente Técnico

101.3

2

Assistente

102.2

8

Auxiliar

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

4

FG-1

18

FG-2

10

FG-3

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

101.5

1

Supervisor Técnico

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

6

Auxiliar

102.1

1

Auxiliar Técnico

101.1

Serviço

1

Chefe

101.1

4

FG-1

8

FG-2

6

FG-3

Coordenação-Geral de Modernização e
Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Gerente Técnico

101.3

1

Assistente

102.2

4

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

3

Gerente de Equipe

101.2

8

Auxiliar Técnico

101.1

Serviço

1

Chefe

101.1

1

FG-1

4

FG-3

Coordenação-Geral de Documentação e
Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Auxiliar Técnico

101.1

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

Centro de Microfilmagem e Digitalização

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

11

FG-1

7

FG-2

4

FG-3

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

1

Gerente Técnico

101.3

6

Gerente de Informação

101.2

28

Gerente

101.1

Coordenação

8

Coordenador

101.3

Serviço

8

Chefe

101.1

24

FG-1

3

FG-3

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor

102.3

15

Auxiliar

102.1

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

11

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

20

FG-1

7

FG-2

4

FG-3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E

ORÇAMENTO

1

Subsecretário

101.5

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar Técnico

101.1

2

Auxiliar

102.1

6

FG-3

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

3

Auxiliar

102.1

4

Gerente Técnico

101.3

6

Gerente de Equipe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

4

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

4

Coordenador

101.3

4

Gerente de Equipe

101.2

12

Auxiliar Técnico

101.1

1

FG-1

3

FG-2

5

FG-3

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO
SUS - DATASUS

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

2

FG-1

Centro Tecnológico de Informática

1

Chefe

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

3

Gerente de Equipe

101.2

3

Gerente de Produto

101.1

9

FG-1

1

FG-3

Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação
Técnica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

4

Gerente de Equipe

101.2

2

Gerente de Produto

101.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Sistemas Internos de
Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

6

Gerente de Equipe

101.2

2

Gerente de Produto

101.1

5

FG-1

Coordenação-Geral de Informações e
Tecnologia

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Gerente de Equipe

101.2

4

Gerente de Produto

101.1

1

FG-1

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO

NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

1

FG-1

1

FG-2

Coordenação-Geral de Contratos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

2

FG-2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária,
Financeira e Contábil

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

8

Chefe

101.1

3

FG-2

Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Prestação de Contas de Contratos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

1

FG-2

NÚCLEOS ESTADUAIS

1

Auxiliar

102.1

Divisão

30

Chefe

101.2

Serviço

46

Chefe

101.1

85

FG-1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS

ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar Técnico

101.1

Serviço

1

Chefe

101.1

4

FG-1

1

FG-2

Coordenação-Geral de Elaboração de Programas
Estratégicos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Gerente Técnico

101.3

1

Gerente de Equipe

101.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Gestão de Programas e
Projetos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Gerente Técnico

101.3

1

Gerente de Equipe

101.2

1

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO NACIONAL DE

AUDITORIA DO SUS

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

1

Gerente Técnico

101.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente de Projeto

101.2

2

FG-1

Diretoria-Adjunta

1

Diretor-Adjunto

101.4

1

Gerente de Equipe

101.2

2

Auxiliar Técnico

101.1

6

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Auxiliar Técnico

101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Auditoria

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

FG-1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

3

Gerente de Equipe

101.2

3

Auxiliar Técnico

101.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento,
Normatização e Cooperação Técnica

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

FG-1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Auxiliar Técnico

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

2

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

5

FG-1

4

FG-2

2

FG-3

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento
Jurídico

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

1

Secretário

101.6

1

Assessor do Secretário

102.4

1

Assessor

102.3

9

Assistente

102.2

8

Auxiliar

102.1

2

Diretor de Programa

101.5

5

Gerente de Projeto

101.4

2

FG-1

2

FG-2

3

FG-3

Coordenação-Geral de Planejamento e
Informações Gerenciais

1

Coordenador-Geral

101.4

4

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

1

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assessor

102.3

2

Auxiliar

102.1

Serviço

2

Chefe

101.1

1

FG-1

2

FG-2

DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E REDES ASSISTÊNCIAIS

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

7

Auxiliar

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

1

FG-1

2

FG-3

Coordenação-Geral de Atenção Especializada

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Organização e
Regulação ‘da Assistência

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Sistemas
de Alta Complexidade

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

2

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor

102.3

3

Assistente

102.2

3

FG-2

2

FG-3

Serviço

1

Chefe

101.1

1

FG-1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

4

Auxiliar

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

2

FG-2

Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia

1

Diretor

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

2

FG-3

Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras

1

Diretor

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

2

FG-3

Hospital dos Servidores do Estado

1

Diretor

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

2

FG-3

Hospital Geral de Bonsucesso

1

Diretor

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Programação
Assistencial

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Apoio Técnico à Gestão Estadual

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Apoio Técnico à Gestão Municipal

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE CONTROLE E
AVALIAÇÃO DE SISTEMAS

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

1

FG-1

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Sistemas de Informação
Ambulatorial e Hospitalar

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

9

Auxiliar

102.1

1

FG-1

2

FG-2

1

FG-3

Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

6

Assistente

102.2

12

Auxiliar

102.1

1

FG-1

2

FG-2

2

FG-3

Coordenação-Geral de Controle e Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Suporte Operacional
dos Sistemas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

1

FG-1

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor-Geral

101.5

1

Assessor

102.3

1

Auxiliar

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.3

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Hospital

3

Diretor

101.3

Centro

2

Chefe

101.3

Divisão

36

Chefe

101.2

Serviço

37

Chefe

101.1

Seção

46

Chefe

FG-1

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE

1

Secretário

101.6

3

Diretor Técnico

101.5

1

Assessor do Secretário

102.4

4

Supervisor Técnico

101.4

6

Gerente Técnico

101.3

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

Assistente

102.2

14

Auxiliar

102.1

2

FG-1

1

FG-3

Divisão

1

Chefe

101.2

21

FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento,
Informação e Avaliação de Ações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral da Política de Recursos
Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Gerente Técnico

101.3

1

Assessor

102.3

3

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA

1

Diretor

101.5

3

Supervisor Técnico

101.4

4

Gerente Técnico

101.3

3

Gerente de Equipe

101.2

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE AÇÕES
PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS

1

Diretor

101.5

4

Supervisor Técnico

101.4

13

Gerente Técnico

101.3

2

Gerente de Equipe

101.2

6

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA EM SAÚDE

1

Diretor

101.5

2

Supervisor Técnico

101.4

2

Gerente Técnico

101.3

1

Assistente

102.2

SECRETARIA DE GESTÃO DE
INVESTIMENTOS EM SAÚDE

1

Secretário

101.6

5

Auxiliar

102.1

2

Diretor de Programa

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

3

Assessor

102.3

2

Assistente

102.2

6

FG-1

DIRETORIA DE PROJETOS

1

Diretor

101.5

1

Supervisor Técnico

101.4

2

Assessor

102.3

Coordenação-Geral de Economia da Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

Coordenação-Geral de Planejamento de
Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

Coordenação-Geral de Orçamentos Públicos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor

102.3

DIRETORIA DE GERENCIAMENTO DE
INVESTIMENTOS

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

4

Assessor

102.3

CENTRO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E PROTEÇÃO AO USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRÓ-SAÚDE

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.3

Coordenação-Geral de Atendimento ao Usuário
e Análise de Informações

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Qualidade do Serviço e
Humanização do Atendimento

1

Coordenador-Geral

101.4

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de
Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

4

Assistente

102.2

4

Auxiliar

102.1

1

FG-1

2

FG-2

2

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

3

19,56

3

19,56

DAS 101.5

4,94

27

133,38

28

138,32

DAS 101.4

3,08

85

261,80

87

267,96

DAS 101.3

1,24

99

122,76

99

122,76

DAS 101.2

1,11

173

192,03

173

192,03

DAS 101.1

1,00

250

250,00

250

250,00

DAS 102.5

4,94

8

39,52

7

34,58

DAS 102.4

3,08

15

46,20

15

46,20

DAS 102.3

1,24

56

69,44

58

71,92

DAS 102.2

1,11

90

99,90

91

99,90

DAS 102.1

1,00

141

141,00

141

141,00

SUBTOTAL (1)

947

1.375,59

951

1.384,23

FG-1

0,31

327

101,37

325

101,37

FG-2

0,24

101

24,24

103

24,24

FG-3

0,19

92

17,48

92

17,48

SUBTOTAL (2)

520

143,09

520

143,09

TOTAL

1.467

1.518,68

1471

1.527,32

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MS (a)

DO MS P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,94

1

4,94

-

-

DAS 101.4

3,08

2

6,16

-

-

DAS 102.5

4,94

-

-

1

4,94

DAS 102.3

1,24

2

2,48

-

-

TOTAL

5

13,58

1

4,94

Saldo do Remanejamento (a-b)

4

8,64

-

-