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Decreto de 2 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Bom Sucesso e Forte, São João do Bom Jardim, Córrego do Girau, Cedro, Uva, Furado Bonito e Bareada", situados no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

Decreto de 2 de Julho de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 2 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados "Bom Sucesso e Forte, São João do Bom Jardim, Córrego do Girau, Cedro, Uva, Furado Bonito e Bareada", com área total de 1.538,8447ha (um mil, quinhentos e trinta e oito hectares, oitenta e quatro ares e quarenta e sete centiares), situados no Município de Goiás, objeto das Matrículas nºs 5.774, fls. 42, Livro 2-T; 5.776, fls. 43, Livro 2-C; 5.778, fls. 44, Livro 2-T; 5.780, fls. 45, Livro 2-T; 6.475, fls. 109, Livro 2-V; 6.477, fls. 110, Livro 2-V; 6.476, fls. 101, Livro 2-X; 6.478, fls. 102, Livro 2-X; 8.753, fls. 257, Livro 2-AF; 6.480, fls. 103, Livro 2-X; Transcrições 36.920, fls. 262, Livro 3-AN; 41.098, fls. 117, Livro 3-AR; 37.617, fls. 147, Livro 3-AO; 40.338, fls. 226, Livro 3-AQ e 42.437, fls. 121, Livro 3-AS, todas do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto de 26 de novembro de 1996).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1996

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