Decreto nº 41.500 de 15 de Maio de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 37.608, de 14 de julho de 1955, que institui no Ministério da Educação e Cultura o Instituto Superior de Estudos Brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
O art. 10 do Decreto número 37.608, de 14 de julho de 1955, que dispõe sobre o Instituto Superior de Estudos Brasileiros, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 As atividades do Instituto Superior de Estudos Brasileiros serão custeadas com os seguintes recursos: a) contribuições que fôrem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades para-estatais e sociedades de economia mista; b) contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas e privadas; c) donativos, contribuições e legados de particulares."
A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o Plano apresentado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ao Presidente da República, devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.5.1957