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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 41.500 de 15 de Maio de 1957

Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 37.608, de 14 de julho de 1955, que institui no Ministério da Educação e Cultura o Instituto Superior de Estudos Brasileiros.

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Art. 1º

O art. 10 do Decreto número 37.608, de 14 de julho de 1955, que dispõe sobre o Instituto Superior de Estudos Brasileiros, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 As atividades do Instituto Superior de Estudos Brasileiros serão custeadas com os seguintes recursos: a) contribuições que fôrem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades para-estatais e sociedades de economia mista; b) contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas e privadas; c) donativos, contribuições e legados de particulares."

Parágrafo único

A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o Plano apresentado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ao Presidente da República, devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.