Decreto nº 4.145 de 25 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto no 4.131, de 14 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.2.2002