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Artigo 1º do Decreto nº 4.145 de 25 de Fevereiro de 2002

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto no 4.131, de 14 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002." (NR)