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Decreto 41.100 de 8 de Março de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 8 de Março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Os artigos ns. 157 do Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto número 32.090, de 14 de Janeiro de 1953 e 4º do Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército, aprovado pelo Decreto nº 32.850, de 23 de Maio de 1953, passam a ter a seguinte redação: - Os Especialistas de Saúde dentro do respectivo Quadro e segundo seus cursos de formação, são qualificados, internamente, na Diretoria Geral de Saúde do Exército como: - Auxiliares de Enfermagem - ESE - 1 - Auxiliares de Cirurgia - ESE - 2 - Auxiliares de Anestesia - ESE - 3 - Auxiliares de Fisioterapia - ESE - 4 - Auxiliares de Odontologia - ESE - 5 - Manipuladores de Radiologia -ESE - 6 - Manipuladores de Laboratório - ESE - 7 - Manipuladores de Farmácia - ESE - 8 - Protéticos - ESE - 9 - Massagistas - ESE -10 - Artífices de Óptica - ESE -11 - Auxiliares de Saneamento - ESE -12
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1957