Artigo 17 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A preferencia, de que trata o artigo precedente, não tem lugar a respeito dos terrenos de marinha, ou nas margens dos rios ou accrescidos, não occupados ou possuidos, quando estiverem contiguos a estrada, rua ou outro caminho de servidão publica. § Unico. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os proprietarios dos terrenos fronteiros, que pegarem do lado de terra com a mesma estrada, rua ou caminho publico.