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Artigo 16 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 16

Tem preferencia á concessão dos terrenos de marinha, e outros, a que se refere o presente Decreto: 1º Nas suas respectivas testadas e frentes, os que ahi tiverem estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes de franco embarque e desembarque. 2º Nas mesmas circumstancias os posseiros, na supposição de lhes pertencerem os terrenos, e fazerem parte de suas fazendas, sitios, ou outras propriedades contiguas. 3º Os que tiverem arrendado ou aforado os terrenos, como parte de sua propriedade, em concurrencia com os arrendatarios ou foreiros, ainda que estes .tenhão bemfeitorias. 4º Os posseiros de terrenos contiguos a terras devolutas, havendo bemfeitorias. § Unico. Se a fórma do littoral do mar ou margem do rio por sua curvatura ou outra circumstancia não permittir que a concessão seja da extensão correspondente á testada ou frente, poderá conceder-se o terreno proporcionalmente aos confinantes, ou reservar-se para uso commum dos mesmos confinantes ou para logradouro publico, como fôr mais conveniente.

Art. 16 do Decreto 4.105 /1868