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Artigo 15 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 15

São da competencia exclusiva da jurisdicção administrativa as questões; 1º Sobre a validade da concessão em relação ás Formalidades do presente Decreto, interpretação do titulo e cumprimento das condições impostas pela Administração aos concessionarios. 2º Sobre o direito de preferencia á concessão garantido aos posseiros e outros confrontantes dos terrenos (arts. 16, 17 e 18). 3º Sobre a avaliação dos terrenos, feita por arbitros, para o pagamento de fôro (Instrucções de 14 de Novembro de 1832 art. 10).

§ 1º

As questões, de que tratão os nos 1º e 2º deste artigo serão decididas pelo Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e nas demais Provincias pelos Presidentes, com recurso para o Conselho de Estado (Regimento de 5 de Fevereiro de 1842, arts. 45 e 46 e Aviso de 14 de Janeiro de 1860).

§ 2º

As questões, de que trata o nº 3º, serão decididas pelo Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Thesourarias nas demais Provincias, com recurso para o mesmo Ministro e deste para o Conselho de Estado, nos termos do paragrapho anterior.

§ 3º

As deliberações do Ministro da Fazenda e dos Presidentes nos casos dos §§ 1º e 2º serão precedidas de audiencia do Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e das Thesourarias nas demais Provincias.

Art. 15 do Decreto 4.105 /1868