Artigo 18 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Resolve-se a preferencia pela perda do direito, findo o prazo do art. 14, sem reclamação, opposição ou protesto perante a Autoridade administrativa competente, salvo havendo litigio sobre a propriedade, servidão ou posse.