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Artigo 18 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.


Art. 18

Resolve-se a preferencia pela perda do direito, findo o prazo do art. 14, sem reclamação, opposição ou protesto perante a Autoridade administrativa competente, salvo havendo litigio sobre a propriedade, servidão ou posse.