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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 10

Os aforamentos de terrenos de marinha comprehendidos no districto da Côrte e do mangue vizinho á Cidade Nova (Lei de 3 de Outubro de 1834, art. 37 § 2º) continuarão a ser feitos pela Illm. Camara Municipal da Côrte, e submettidos á approvação do Ministro da Fazenda, o qual, a respeito dos terrenos de marinha, ouvirá préviamente o Ministro da guerra, quando se derem as circumstancias da parte final do art. 4º, e o da Marinha, para os effeitos do art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, sendo necessario.

§ 1º

As plantas dos terrenos de marinha e do mangue, exhibidas na conformidade do art. 2º §§ 1º e 11, serão archivadas no Thesouro na Repartição a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes.

§ 2º

Os titulos de aforamento dos referidos terrenos continuaráõ a ser expedidos pela Illm. Camara Municipal.

Art. 10, §2º do Decreto 4.105 /1868