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Artigo 11 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.


Art. 11

A primeira transferencia dos terrenos de marinha, ou nas margens dos rios, ou accrescidos situados na Côrte e Provincias, que se tiver de effetuar depois da publicação do presente Decreto por titulo dependente de licença do senhorio directo, será precedida de apresentação da planta, de que trata o art. 2º, por occasião de requerer-se a referida licença. § Unico. Effectuando-se a transferencia por titulo testamentario, ou sueccessivo, em outro, que não dependa de licença do senhorio directo, os terrenos não serão averbados em nome de quem os houver adquirido, sem a exhibição da referida planta.