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Artigo 12 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 12

As disposições deste Decreto, na parte relativa aos que emprehenderem aterros e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços, comprehendem os que, tendo concessão legitima para os ditos aterros e obras, quizerem fazer uso della depois da sua publicação. § Unico. Nas concessões feitas sem onus de fôro, guardar-se-hão as clausulas respectivas.

Art. 12 do Decreto 4.105 /1868