Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os aforamentos de terrenos de marinha comprehendidos no districto da Côrte e do mangue vizinho á Cidade Nova (Lei de 3 de Outubro de 1834, art. 37 § 2º) continuarão a ser feitos pela Illm. Camara Municipal da Côrte, e submettidos á approvação do Ministro da Fazenda, o qual, a respeito dos terrenos de marinha, ouvirá préviamente o Ministro da guerra, quando se derem as circumstancias da parte final do art. 4º, e o da Marinha, para os effeitos do art. 13 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, sendo necessario.
§ 1º
As plantas dos terrenos de marinha e do mangue, exhibidas na conformidade do art. 2º §§ 1º e 11, serão archivadas no Thesouro na Repartição a cujo cargo estiverem os Proprios Nacionaes.
§ 2º
Os titulos de aforamento dos referidos terrenos continuaráõ a ser expedidos pela Illm. Camara Municipal.