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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.102 de 24 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".

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Art. 4º

O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.

§ 1º

Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás". (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)

§ 2º

Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30 de maio de 2003, serão restituídos ao programa. (Incluído pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)

Art. 4º, §1º do Decreto 4.102 /2002