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Decreto nº 4.083 de 15 de Janeiro de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1 º , da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181


Art. 1º

Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994 : QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 19/83 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e Major - 27/86 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS-INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 67/500 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS-MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 5/17 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS-DENTISTAS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS-FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS-DE-INFANTARIA: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto. QUADROS DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Major - 1/10 do efetivo do posto; e Capitão - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º

Não será aplicado, para o ano-base 2001, o dispositivo de quota-compulsória nos efetivos de oficias não numerados.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 114 º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.1.2002

Decreto nº 4.083 de 15 de Janeiro de 2002