JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.066 de 27 de dezembro de 2001

Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os limites de dedução a que se referem os incisos III, VI e VII do art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001 , ficam reduzidos para, respectivamente:

I

R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e nove centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

II

R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

III

R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 2º, III do Decreto 4.066 /2001