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Decreto nº 4.066 de 27 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas específicas e o limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput e § 1º, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas, com observância do disposto no art. 9º da referida Lei, para:

I

R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

II

R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

III

R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 2º

Os limites de dedução a que se referem os incisos III, VI e VII do art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001 , ficam reduzidos para, respectivamente:

I

R$ 3,81 (três reais e oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e nove centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

II

R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

III

R$ 4,01 (quatro reais e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.12.2001 - Edição extra