Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 4.052 de 13 de dezembro de 2001
Regulamenta os arts. 5º e 7º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, e o art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Plurianual será atualizado permanentemente e publicado, periodicamente, em decorrência de modificações introduzidas por lei de revisão do Plano Plurianual ou por lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, observando-se os critérios fixados neste artigo.
§ 1º
Nos casos de inclusão de ação, por intermédio de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão adotados os seguintes procedimentos:
I
para ações que decorram da migração de ação já existente em outro programa, da aglutinação de uma ou mais ações já existentes ou de desmembramento de ação já existente, os saldos remanescentes dessas ações serão transferidos às novas ações, adequando-se as metas físicas e preservando-se a regionalização prevista nas ações envolvidas, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001 ; as ações migradas, aglutinadas ou desmembradas originais, em conseqüência, serão encerradas; e
II
nos demais casos, o valor da ação no Plano Plurianual, atributo indicado na letra "m" do Anexo, será, no decorrer do exercício, o mesmo consignado na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, encerrando-se a ação após o término do exercício, com seu valor efetivamente executado.
§ 2º
Para as atualizações dos valores de ações orçamentárias, atributo indicado na letra "m" do Anexo, em decorrência das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, serão adotados os seguintes procedimentos:
I
o novo valor a ser atribuído para a ação será o somatório dos valores efetivamente executados (conceito empenho liquidado) na ação em exercícios encerrados, acrescido do valor a ela atribuído na lei orçamentária vigente, inclusive créditos adicionais, e dos seus valores reprogramados para os anos subseqüentes do período do Plano Plurianual, observados sempre os limites decorrentes da programação plurianual financeira estabelecida em conformidade com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II
quando ocorrer aglutinação de uma ação a outra já existente, o seu novo valor será constituído com a soma do saldo remanescente da ação aglutinada, a qual será encerrada.
§ 3º
As ações terão suas metas físicas adequadas de modo a compatibilizá-las com modificações em seu valor ou em seu produto ou unidade de medida, conforme disposto no inciso III do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000 .
§ 4º
Os programas e ações concluídos no exercício serão encerrados a partir do exercício subseqüente.
§ 5º
Em decorrência das alterações efetivadas nos valores das ações, na forma deste artigo, e de inclusões e exclusões de ações, será aferido o novo valor de cada programa.