Decreto nº 40.500 de 7 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e, CONSIDERANDO que o art. 11 do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, na forma por que está redigido, provocaria o encarecimento da farinha de trigo, pelos ônus resultantes da lavratura dos contratos ali previstos; CONSIDERANDO que é objetivo do Govêrno evitar, por todos os meios, a ocorrência desse fato; CONSIDERANDO que o artigo 12 e parágrafo do mesmo decreto contém disposições que não precisam o vulto das despesas a serem atendidas; CONSIDERANDO que tal fato poderá propiciar a majoração no tabelamento vigente para os produtos derivados do trigo; CONSIDERANDO que a manutenção do artigo 12 e seu parágrafo único, nos têrmos em que se acham redigidos, poderá criar embaraços à livre concorrência no comércio de farinhas; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Os artigos 11 e 12 e seus parágrafo único, do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 Após a distribuição das cotas do trigo nacional, cada moinho firmará compromisso com o Serviço de Expansão do Trigo, obrigando-se a adquirir o trigo estrangeiro na proporção fixada pelo Ministério da Agricultura. Art. 12 A compensação a que se refere o artigo 10 do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, correrá por conta do saldo resultante da diferença entre o preço de custo e o de venda do trigo de importação. Parágrafo único. Os saldos não utilizados, de que trata êste artigo, poderão ter aplicação em reajustamentos eventuais que o Ministério da Agricultura julgar necessário realizar, para manter em bases razoáveis o custo da matéria prima, possibilitando estabelecer regime de livre concorrência no comércio da farinha de trigo, nos mercados internos, bem como no estímulo à organização da triticultura nacional, na forma a ser regulamentada".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.12.1956