Artigo 1º do Decreto nº 40.500 de 7 de dezembro de 1956
Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 11 e 12 e seus parágrafo único, do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: "Art. 11 Após a distribuição das cotas do trigo nacional, cada moinho firmará compromisso com o Serviço de Expansão do Trigo, obrigando-se a adquirir o trigo estrangeiro na proporção fixada pelo Ministério da Agricultura. Art. 12 A compensação a que se refere o artigo 10 do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, correrá por conta do saldo resultante da diferença entre o preço de custo e o de venda do trigo de importação. Parágrafo único. Os saldos não utilizados, de que trata êste artigo, poderão ter aplicação em reajustamentos eventuais que o Ministério da Agricultura julgar necessário realizar, para manter em bases razoáveis o custo da matéria prima, possibilitando estabelecer regime de livre concorrência no comércio da farinha de trigo, nos mercados internos, bem como no estímulo à organização da triticultura nacional, na forma a ser regulamentada".