Decreto nº 4.040 de 10 de Maio de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Raimundo Valente Ferreira, concessão para o aproveitamento de uma queda d''agua no "Ribeirão de S. Francisco", distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a" do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto n.º 24.643, de 10 de junho de 1934 (Código de Águas) e do Decreto-Lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
É outorgada a Raimundo Valente Ferreira concessão para aproveitamento da energia hidráulica correspondente a descarga de derivação de 400 (quatrocentos) litros por segundo, com uma altura de queda de 14 (quatorze) metros produzindo a potência de 55 (cincoenta e cinco) K.W. no "Ribeirão de S. Francisco". distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectivo minuta pelo Ministro da Agricultura.
Apresentar o contrato de concessão à, Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da respectiva assinatura.
A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas; do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Findo o prazo de concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.7.1939