Decreto nº 4.040 de 10 de Maio de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Raimundo Valente Ferreira, concessão para o aproveitamento de uma queda d''agua no "Ribeirão de S. Francisco", distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a" do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto n.º 24.643, de 10 de junho de 1934 (Código de Águas) e do Decreto-Lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
É outorgada a Raimundo Valente Ferreira concessão para aproveitamento da energia hidráulica correspondente a descarga de derivação de 400 (quatrocentos) litros por segundo, com uma altura de queda de 14 (quatorze) metros produzindo a potência de 55 (cincoenta e cinco) K.W. no "Ribeirão de S. Francisco". distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no distrito de Conceição do Turvo, Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concesssionário se obriga a:
I
Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
II
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectivo minuta pelo Ministro da Agricultura.
III
Apresentar o contrato de concessão à, Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da respectiva assinatura.
Art. 3º
A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas; do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º
Findo o prazo de concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
Art. 6º
Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.7.1939