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Decreto nº 4.040 de 3 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (...) § 3º O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto." (NR) "Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:

I

até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;

II

até trinta dias quando o beneficiário:

a

for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;

b

falecer;

c

passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

d

o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.12.2001

Decreto nº 4.040 de 3 de dezembro de 2001