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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 4.040 de 3 de dezembro de 2001

Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (...) § 3º O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto." (NR) "Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:

I

até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;

II

até trinta dias quando o beneficiário:

a

for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;

b

falecer;

c

passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

d

o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c"." (NR)