Decreto nº 404 de 26 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. § 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente. § 2º Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço SocialAutônomo Associação das Pioneiras Sociais."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1991