Artigo 1º do Decreto nº 404 de 26 de dezembro de 1991
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. § 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente. § 2º Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço SocialAutônomo Associação das Pioneiras Sociais."