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Decreto nº 40.359 de 16 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho ,que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1956

Anexo

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º O Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho por finalidade zelar pela exata observância da Constituição Federal das Leis e atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

§ 1º Para o exercício de suas funções o Ministério Público do Trabalho (MPT) reger-se-á pelo que estatuem a Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a lei Orgânica do Ministério Público da União (lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951).

§ 2º Os membros do Ministério Público do Trabalho são fiscais da lei e de sua execução. Sua função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º O Ministério Público do Trabalho compõem-se do Procurador Geral da Justiça do Trabalho Procuradores do Trabalho de 1ª e 2ª categorias. Procuradores Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do Trabalho.

Art. 3º Os Procuradores do Trabalho de 1ª categoria funcionarão junto a Procuradoria Geral e os demais Procuradores junto ás Procuradorias Regionais.

Art. 4º As atividades do Ministério Público do Trabalho (MPT) se exercem em todo o país, compreendidas nas oito seguintes Regiões em que para esse efeito, está dividido o território nacional.

Primeira Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e Territórios Federais;

Segunda Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

Terceira Região - Estados de Minas Gerais e Goiás;

Quarta Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

Quinta Região - Estados da Bahia e Sergipe;

Sexta Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte ;

Sétima Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

Oitava Região - Estados do Amazonas e Pará.

Parágrafo único. As sedes das Procuradorias Regionais coincidirão com as dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

Capítulo III

Do Procurador Geral da Justiça do Trabalho

Art. 5º O Procurador Geral da Justiça do Trabalho será nomeado em comissão dentre os Procuradores do Trabalho, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 5º O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será nomeado nos termos do disposto na Lei Orgânica do Ministério Público da União. (Redação dada pelo Decreto nº 94.882, de 1987)

Art. 6º O Procurador Geral é o chefe do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e o representa perante o Tribunal Superior do Trabalho e quaisquer outros órgãos ou autoridades.

Art. 7º Ao Procurador Geral compete:

I - Dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

II - Funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

III - Delegar atribuições aos Procuradores e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho e funcionar junto ao Conselho Superior de Previdência Social;

IV - Solicitar urgência ou preferencia para determinados processos, por intermédio do Presidente do Tribunal competente;

V - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

VI - Apresentar até 1º de março de cada ano aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interesses da Justiça;

VII - Designar, dentre os Procuradores do Trabalho de 2ª categoria os que, como Procurador Regional, deverão dirigir as Procuradorias Regionais, respeitada a situação dos atuais ocupantes.

Capítulo IV

Dos procuradores do Trabalho de Primeira Categoria

Art. 8º Aos Procuradores de Primeira Categoria incumbe:

I - Funcionar, por designação do Procurador Geral, nos juízos de primeira instância dos Feitos da Fazenda Pública e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

II - Exarar parecer nos autos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias oriundas de relações do Trabalho , regidas por legislação especial;

III - Assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

IV - Recorrer as decisões dos juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

V - Promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

VI - Representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos juizes e Tribunais do Trabalho;

VII - Prestar , às autoridades do Ministério do Trabalho , indústria e Comércio por imediato do Procurador Geral as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devem ser cumpridas;

VIII - Requisitar de quaisquer autoridade, por intermédio do Procurados Geral, inquérito, exames, perícias, diligências certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - Defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídios entre empregados e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

X - Desempenhar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Capítulo V

Dos Procuradores do Trabalho de Segunda Categoria

Art. 9º Aos procuradores do Trabalho de Segunda Categoria incumbe:

I - Dirigir os serviços da respectiva Procuradoria, quando designado Procurador Regional;

II - Funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e, sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiamento de decisão do processo em pauta;

III - Exarar parecer nos processos de competências dos Tribunais Regionais;

IV - Promover, fora do Distrito Federal, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

V - Assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;

VI - Recorrer das decisões dos Juizes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em Lei;

VII - Exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do artigo 8º;

VIII - Prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;

IX - Apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.

capítulo vi

Dos adjuntos e substitutos de Procurador do Trabalho

Art. 10 Aos Procuradores Adjuntos do Trabalho e Substitutos de Procurador Adjunto do Trabalho, quando convocados, incumbe:

I - Funcionar, por designação dos Procuradores Regionais, nas audiências e sessões das Juntas e dos Tribunais Regionais;

II - Desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelos Procurador Geral ou Regional.

capítulo vii

Das Substituições

Art. 11 O Procurador Geral, em seus impedimentos, férias, licenças e faltas, será substituído pelos Procuradores de primeira categoria, atendida a ordem de antiguidade.

Art. 12 Os Procuradores de primeira categoria substituir-se-ão mùtuamente ou pelos de segunda, em seus impedimentos, licenças e férias, através de ato designativo do Procurador Geral, desde que não seja nomeado substituto.

Parágrafo único. Enquanto durar a substituição prevista neste artigo, perceberá o Procurador de segunda categoria os vencimentos correspondentes ao cargo substituto.

Art. 13 Serão remunerados (artigo 14 da Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951), as substituições que resultem de convocação do Procurador Geral e durarem mais de trinta dias.

Art. 14 Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões, e na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.Parágrafo único. Os Procuradores Adjuntos do Trabalho serão substituídos pelos Substitutos e Procurador Adjunto do Trabalho, obedecido o critério de antiguidade de nomeação.

Art. 14 - Os Procuradores de segunda categoria, em seus impedimentos, licenças e férias, serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos lotados nas respectivas regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

Parágrafo único - Na Região em que inexistir lotação de Procurador Ajunto, haverá um Substituto de Procurador de segunda categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

Art. 15 A nomeação de Substituição de Procurador Adjunto do Trabalho não poderá exceder ao número dos ocupantes dos cargos efetivos, respeitadas as situações atuais existentes em cada Região.Parágrafo único. A restrição de que trato êste artigo não se aplica às Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e Julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de oito em cada Região. (Incluído pelo Decreto nº 41.804, de 1957)Parágrafo único. A restrição de que trata êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região. (Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de 1959)Parágrafo único. A restrição do que trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo, todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que êsse limite se fixa em doze. (Redação dada pelo Decreto nº 49.554, de 1960)

Art. 15 - Os Procuradores Adjunto, em seu impedimentos, licenças e férias, serão substituídos por Substitutos de Procurador Adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

Parágrafo único - O número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze, na 1a Região, de oito na 2a Região, de quatro na 3a e 4a Regiões, e de dois nas demais regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de dez na 2ª Região, de quatro nas 3ª e 4ª Regiões, e de dois nas demais Regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 53.540, de 1964)Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá exceder de quatro na 1º Região, de quinze na 2º Região, de cinco na 3º Região, de seis na 4º Região e de dois nas demais Regiões. (Redação dada pelo Decreto nº 72.619, de 1973)Parágrafo único - O número de Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá, exceder de sete na 1ª Região, de vinte e dois na 2ª Região, de oito na 3ª Região, de dez na 4ª Região, de cinco na 5ª Região, de cinco na 6ª Região, de três na 7ª Região, de cinco na 8ª Região e de três em cada Região que venha a ser criada. (Redação dada pelo Decreto nº 75.940, de 1975)

Parágrafo único. O número de Substitutos do Procurador do Trabalhador Adjunto não poderá exceder de doze na 1ª Região, de trinta na 2ªRegião, de treze na 3ª Região, de quatorze na 4ª Região, de sete na 5ª Região, de sete na 6ª Região, de quatro na 7ª. Região, de sete na 8ª. Região, de quatro na 9ª Região e de três em cada Região que venha a ser criada. (Redação dada pelo Decreto nº 83.607, de 1979)

Art. 16 Os Substitutos terão exercício quando convocados e perceberão os vencimentos do cargo do substituído.§ 1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de quatro nas Primeira e Segunda Regiões e de dois nas demais, a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência judiciária trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais;§ 1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de seis na Primeira e Segunda Regiões e de três nas demais a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência jurídica trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de 1959)§ 2º Caso não aceitem a convocação sem motivo justificado, serão os Substitutos exonerados.

Art. 16 - Os substitutos terão exercício quando convocados, observada a ordem de nomeação, percebendo os vencimentos do cargo do substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

§ 1º - Caso não aceitem a convocação, em motivo justificado, serão os substitutos exonerados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

§ 2º - A critério do Procurador-Geral, os subtitutos de Procurador Adjunto poderão ser convocados permanentemente para a representação de menores e para a assistência judiciária a reclamantes necessitados, nos têrmos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

Art. 17 O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de quatro Procuradores, inclusive substitutos de Adjuntos, por conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete.Art. 17 O Procurador Geral poderá designar, livremente, até o máximo de seis Procuradores, inclusive Substitutos de Adjunto, por conveniência de serviço, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de 1959)Art. 17 O Procurador Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procurador Adjunto, até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 266, de 1961)Parágrafo único. Os Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo representar o Procurador Geral, por delegação dêste, nas sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 266, de 1961)Art. 17 - O Procurador-Geral, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de procuradores Adjuntos até o máximo de doze, para funcionarem como Assistentes do seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)Parágrafo único - Os Assistentes oficiarão nos processos que lhe forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral, por designação dêste nas sessões da Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)

Art. 17 O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista as necessidades do serviço, poderá designar Procuradores, inclusive Substitutos de Procuradores Adjuntos, até o máximo de vinte, para funcionarem como Assistentes de seu Gabinete. (Redação dada pelo Decreto nº 83.607, de 1979)

Parágrafo Único. Os Assistentes oficiarão nos processos que lhes forem distribuídos, podendo representar o Procurador-Geral, por designação deste, nas sessões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 83.607, de 1979)

capítulo viii

Das Férias

Art. 18 As férias dos membros do Ministério Público do Trabalho serão de sessenta dias (art. 13 da Lei 1.341, de 30 de janeiro de 1951).

Art. 19 O Procurador Geral gozará as férias juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 20 As férias dos Procuradores obedecerão à escala organizada no mês de janeiro de cada ano, podendo ser parceladas ou não, atendida a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, poderá ser alterada a escala de férias.

Art. 21 O Procurador Geral concederá férias aos Procuradores de primeira categoria e aos Procuradores Regionais, e êstes aos Procuradores que sirvam na Região.

Parágrafo único. Os Substitutos de Procuradores Adjuntos, após doze mêses de exercício, gozarão das férias concedidas aos demais Procuradores.

capítulo ix

Dos Estagiários

Art. 22 Poderão ser admitidos como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, até dois estudantes das últimas séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, designados pelos Procurador Geral ou Procurador Regional.

Art. 23 Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vêzes.

Art. 24 Fica assegurado aos estagiários:

I - Contar como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;

II - Obter, sem despesas, provisão de Solicitador após 6 (seis) meses de efetivo exercício.

Art. 25 Incumbe aos estagiários, além de auxiliar os órgãos do Ministério Público do Trabalho, defender, inclusive oralmente, quando designados, em qualquer instância, os menores de que trata o artigo 793 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 26 Para o provimento das funções de Substituto de Procurador Adjunto, terão preferência os que já houverem exercício a cargo por mais de dois anos e os bacharéis em direito com estágio no Ministério Público do Trabalho, igual ou superior a dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 73.129, de 1973)Parágrafo único. O período de dois anos a que se refere o presente artigo deve ser considerado como o período dos dois anos letivos, correspondentes, respectivamente, aos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito os que estejam matriculados os que prestem estágio acadêmico. (Incluído pelo Decreto nº 56.970, de 1965)(Revogado pelo Decreto nº 73.129, de 1973)

Art. 27 Os estágios estão sujeitos aos mesmos deveres que, de acôrdo com a legislação especial, têm os advogados solicitadores e provisionados.

Art. 28 Incumbe ao Procurador Geral e aos Procurados Regionais, dispensar os estágios que não hajam desempenhado as funções com aproveitamento.

capítulo x

Das nomeações e promoções

Art. 29 Para ser provido em cargo do Ministério Público do Trabalho é necessária a condição de bacharel em Direito com mais de 4 anos de prática forense.

Art. 30 As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento. À promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.

capítulo xi

Da lotação e do horário

Art. 31 As Secretarias da Procurador Geral e Regionais terão lotação aprovada por decreto.

Art. 32 O horário normal de trabalho do pessoal das Secretarias das Procuradorias Geral e Regionais, será fixado pelo Procurador Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público civil.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1956.

Parsifal barroso