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Decreto nº 40.318 de 9 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite o uso da Medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e tendo em vista o dispositivo no artigo 3º do Decreto nº 39.642 de 25 de julho de 1956, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos, instituída e mandada cunhar pela associação brasileira de Amparo aos Leprosos e criada pelo Decreto nº 39.642, de 25 de julho de 1956.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1956

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