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Artigo 1º do Decreto nº 40.318 de 9 de Novembro de 1956

Permite o uso da Medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos.

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Art. 1º

É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos, instituída e mandada cunhar pela associação brasileira de Amparo aos Leprosos e criada pelo Decreto nº 39.642, de 25 de julho de 1956.