JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 4.023 de 19 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

I

SISTEMA NORDESTE:

a

Linha de Transmissão Santa Cruz - Açu - 230 kV, Estado do Rio Grande do Norte; e

b

Linha de Transmissão Camaçari II - Governador Mangabeira II - 230 kV, Estado da Bahia;

II

SISTEMA SUL:

a

Linha de Transmissão Campos Novos - Lagoa Vermelha - 230 kV, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

b

Linha de Transmissão Lagoa Vermelha - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

c

Linha de Transmissão Uruguaiana - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

d

Linha de Transmissão Santo Ângelo - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; e

e

Linha de Transmissão Cascavel - Foz de Iguaçu - 230 kV, Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Luiz Gonzaga Leite Perazzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.11.2001

Decreto nº 4.023 de 19 de Novembro de 2001