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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 4.023 de 19 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

I

SISTEMA NORDESTE:

a

Linha de Transmissão Santa Cruz - Açu - 230 kV, Estado do Rio Grande do Norte; e

b

Linha de Transmissão Camaçari II - Governador Mangabeira II - 230 kV, Estado da Bahia;

II

SISTEMA SUL:

a

Linha de Transmissão Campos Novos - Lagoa Vermelha - 230 kV, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

b

Linha de Transmissão Lagoa Vermelha - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

c

Linha de Transmissão Uruguaiana - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

d

Linha de Transmissão Santo Ângelo - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; e

e

Linha de Transmissão Cascavel - Foz de Iguaçu - 230 kV, Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, I do Decreto 4.023 /2001