Decreto nº 4.016 de 13 de Novembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a faculdade de não-inclusão no Programa Nacional de Desestatização das participações societárias minoritárias de titularidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da Republica.
Art. 1º
Fica facultado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a não-inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, de participações societárias minoritárias de sua titularidade que lhe hajam sido ou venham a ser transferidas pelo BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
Parágrafo único
O disposto no caput poderá ser efetivado, conforme o caso, mediante o cancelamento do respectivo recibo de depósito no Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benjaminn Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001