Artigo 2º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CNDRS:
I
os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a
do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
da Fazenda;
d
da Integração Nacional;
e
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
do Meio Ambiente;
g
do Trabalho e Emprego;
h
da Educação;
i
da Saúde;
II
os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a
Secretário de Reforma Agrária;
b
Secretário de Agricultura Familiar;
c
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III
o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;
IV
um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
V
um representante da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
VI
um representante da Fundação Cultural Palmares;
VII
um representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
VIII
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX
um representante de associações de municípios;
X
três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;
XI
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;
XII
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;
XIII
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;
XIV
um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;
XV
três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º
Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.
§ 3º
A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.