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Artigo 2º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o CNDRS:

I

os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a

do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

da Fazenda;

d

da Integração Nacional;

e

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

do Meio Ambiente;

g

do Trabalho e Emprego;

h

da Educação;

i

da Saúde;

II

os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a

Secretário de Reforma Agrária;

b

Secretário de Agricultura Familiar;

c

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;

IV

um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

V

um representante da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

VI

um representante da Fundação Cultural Palmares;

VII

um representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

VIII

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX

um representante de associações de municípios;

X

três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;

XI

um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;

XII

um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;

XIII

um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;

XIV

um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;

XV

três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 1º

Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.

§ 3º

A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.