Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:
I
coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;
II
acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;
III
acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;
IV
acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;
V
propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:
a
a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
b
a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;
c
o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;
d
a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
e
a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;
VI
estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;
VII
promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
VIII
aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
IX
exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 2º
Integram o CNDRS:
I
os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a
do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
da Fazenda;
d
da Integração Nacional;
e
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
do Meio Ambiente;
g
do Trabalho e Emprego;
h
da Educação;
i
da Saúde;
II
os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a
Secretário de Reforma Agrária;
b
Secretário de Agricultura Familiar;
c
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III
o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;
IV
um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
V
um representante da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
VI
um representante da Fundação Cultural Palmares;
VII
um representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
VIII
um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX
um representante de associações de municípios;
X
três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;
XI
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;
XII
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;
XIII
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;
XIV
um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;
XV
três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º
Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.
§ 3º
A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 3º
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:
I
Plenário;
II
Secretaria;
III
Câmaras Técnicas.
Art. 4º
O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1º
O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 2º
Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Art. 5º
O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.
Art. 6º
Compete à Secretaria do CNDRS:
I
desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
II
implementar as deliberações do Plenário;
III
coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;
IV
promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;
V
relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;
VI
emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
Art. 7º
O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:
I
promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;
II
avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;
III
articular rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 8º
As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias.
Art. 9º
São permanentes:
I
a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;
II
A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;
III
A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.
Parágrafo único
A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.
Art. 10º
A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revoga-se o Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000 .
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.10.2001