JurisHand AI Logo

Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

I

coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

II

acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

III

acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

IV

acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

V

propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a

a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

b

a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

c

o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

d

a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

e

a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

VI

estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

VII

promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII

aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

IX

exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 2º

Integram o CNDRS:

I

os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a

do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

b

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

da Fazenda;

d

da Integração Nacional;

e

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

do Meio Ambiente;

g

do Trabalho e Emprego;

h

da Educação;

i

da Saúde;

II

os seguintes dirigentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a

Secretário de Reforma Agrária;

b

Secretário de Agricultura Familiar;

c

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária, ou seu representante;

IV

um representante do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;

V

um representante da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;

VI

um representante da Fundação Cultural Palmares;

VII

um representante da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;

VIII

um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX

um representante de associações de municípios;

X

três representantes de entidades sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar;

XI

um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;

XII

um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;

XIII

um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;

XIV

um representante da entidade sem fins lucrativos representativa dos afrodescendentes;

XV

três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 1º

Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.

§ 3º

A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º

A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:

I

Plenário;

II

Secretaria;

III

Câmaras Técnicas.

Art. 4º

O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.

§ 1º

O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 2º

Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

Art. 5º

O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.

Art. 6º

Compete à Secretaria do CNDRS:

I

desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

II

implementar as deliberações do Plenário;

III

coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;

IV

promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;

V

relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;

VI

emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.

Art. 7º

O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:

I

promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;

II

avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;

III

articular rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 8º

As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias.

Art. 9º

São permanentes:

I

a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;

II

A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;

III

A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único

A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.

Art. 10º

A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revoga-se o Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000 .


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.10.2001