Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XIV, e 18-A, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:
coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;
acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;
a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;
aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores agrícolas assalariados;
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor secundário;
um representante de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais do setor terciário;
três representantes de entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.
Os membros do CNDRS de que tratam os incisos IV a XV, assim como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação das entidades representadas.
O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;
relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;
emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vinculado ao CNDRS com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, tem as seguintes atribuições:
promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, especialmente sobre reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;
avaliar políticas e programas, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir seus impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, sendo responsável no âmbito do Ministério pela avaliação dos projetos financiados por agências multilaterais de crédito, além daqueles que venham a ser definidos pelo CNDRS;
articular rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, devendo fomentar o intercâmbio de informações e experiências para o estímulo de novas iniciativas para o desenvolvimento, com origem nas comunidades e entidades da sociedade civil organizada.
As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, podendo ser permanentes ou provisórias.
a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;
A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;
A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.
A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.
A criação e coordenação de comissões e grupos de trabalho sobre temas específicos serão de responsabilidade das Câmaras Técnicas.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.10.2001