Decreto nº 3.980 de 24 de Outubro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 31 do Decreto nº 1.864, de 16 de abril de 1996 que aprova o Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 31 do Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 1.864, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Comandante do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo: I - fixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA; II - inspeção de saúde; III - apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher; IV - fixação quantitativa e publicação dos QA; e V - promoções. Parágrafo único. As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.10.2001