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Artigo 1º do Decreto nº 3.980 de 24 de Outubro de 2001

Dá nova redação ao art. 31 do Decreto nº 1.864, de 16 de abril de 1996 que aprova o Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196).

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Art. 1º

O art. 31 do Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 1.864, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Comandante do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo: I - fixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA; II - inspeção de saúde; III - apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher; IV - fixação quantitativa e publicação dos QA; e V - promoções. Parágrafo único. As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.980 /2001