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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.966 de 10 de Outubro de 2001

Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Parágrafo único

A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.