Artigo 1º do Decreto nº 3.966 de 10 de Outubro de 2001
Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único
A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.