Decreto nº 3.966 de 10 de Outubro de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001