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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 9º

Compete ao Ministério das Comunicações:

I

estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos técnicos;

II

expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

II

outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)

III

fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.

Art. 9º, II do Decreto 3.965 /2001