Artigo 9º do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Ministério das Comunicações:
I
estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto quanto aos aspectos técnicos;
II
expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
II
outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)
III
fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.