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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 45

Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.

§ 1º

O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.

§ 2º

O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 45, §2° do Decreto 3.965 /2001